2º PLANO DE AULA - HISTÓRIA DO DIREITO.
FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA – FACEG
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO
PROFESSOR DOUTOR FRANCISCO FLÁVIO OLIVEIRA DOS ANJOS
PLANO DE AULA
TEMA: O DIREITO NAS SOCIEDADES DA ANTIGUIDADE ORIENTAL: DIREITO EGÍPCIO
E DIREITO MESOPOTÂMICO
Objetivo geral:
Identificar os
institutos e as características que compõem o direito egípcio e o direito
mesopotâmico, bem como a sua importância na formação do direito antigo e a sua
influência sobre o direito contemporâneo.
Objetivos específicos:
1. Apresentar a evolução histórica do direito
egípcio e do direito mesopotâmico.
2. Demonstrar a importância
do direito oriental antigo, bem como a sua influência sobre o direito
ocidental, até a contemporaneidade.
Desenvolvimento:
A aula expositiva será
dividida em dois momentos distintos:
a) no primeiro momento, o
docente abordará o tema proposto, dirigindo-se de forma direta e clara aos
discentes, buscando conduzi-los a uma reflexão crítica e valorativa acerca das
questões suscitadas em sala de aula, com indicação das referências
bibliográficas pertinentes;
b) em um segundo momento, o
docente proporá a realização de pesquisa sobre o tema, visando o aprendizado e
a discussão dos temas suscitados na aula, facilitando o direcionamento dos
estudos a partir da elaboração e entrega de um questionário acerca do tema;
Avaliação:
A avaliação será contínua, construída a partir de
elementos que vão além da avaliação escrita, como a assiduidade, a
pontualidade, a participação nas aulas, as pesquisas elaboradas, as discussões
fomentadas.
Os discentes deverão discutir o tema em grupos de até
quatro componentes, buscando a melhor compreensão do tema, a partir dos
questionamentos e conclusões surgidos da reflexão.
Conteúdo programático:
Direito
egípcio: organização política e estrutura econômica do Egito antigo. Fontes do
direito egípcio. Características do direito egípcio. Evolução do direito
egípcio. A teofania. O princípio da justiça divina. A religião e o poder dos
sacerdotes. Classes sociais. Os direitos cuneiformes: direito mesopotâmico.
Institutos jurídicos presentes no direito Mesopotâmico. Organização política e
social do direito mesopotâmico. Direito hitita. Direito Civil, Direito Penal e
Direito das Gentes, entre os hititas.
DIREITO EGÍPCIO
Ø
A importância da Arqueologia no processo de conhecimento do Direito
antigo.
Ø
Normas antigas: mais de 4000 anos separam a atualidade do momento
em que o Egito criou suas normas de caráter jurídico.
Ø
Conforme assevera GILISSEN, o nosso conhecimento acerca do direito
egípcio baseia-se, de forma quase exclusiva, nos atos da prática, como os
CONTRATOS, os TESTAMENTOS, as DECISÕES JUDICIAIS, os ATOS ADMINISTRATIVOS etc.
Ø
Aparente inexistência de livros de direito, ou de compilações de
normas e de costumes entre os egípcios, na Antiguidade.
Ø
Leis, Instruções e Sabedorias:
elementos formadores da teoria jurídica do Egito antigo.
Ø
Aspectos inerentes à organização social e política do Egito antigo: Monarquia como forma de
governo; poder centralizado na figura do Faraó; falta de resistência ou de
questionamento quanto ao exercício do poder; direito enxergado como
manifestação divina; o Faraó era visto como “o próprio Deus”.
Ø
Inexistência de leis e de livros de direito: prevaleciam os
contratos, dos testamentos, das decisões judiciais, dos atos administrativos
etc.
Ø
O Mâat: modelo de
direito não-escrito, a verdadeira
justiça (que se configura na habilidade de fazer com que os litigantes saiam do
tribunal satisfeitos com o resultado. O Mâat
representa o equilíbrio, um objetivo
a ser perseguido pelos reis, mas que não se confunde com qualquer revelação de
caráter divino. Segundo GILISSEN, tanto pode ser traduzido por “Verdade e
Ordem” como por “Justiça propriamente dita”. A visão que o rei tem desse
princípio deve inspirá-lo, em prol dos homens.
ANTIGO IMPÉRIO.
( III à VI Dinastia:
XXVIII-XXIII a.C.)
Ø
Período marcado pelo individualismo.
Ø
Poder centralizado nas mãos do rei.
Ø
Primeiro sistema jurídico desenvolvido na História da Humanidade.
Ø
Desaparecimento da nobreza feudal.
Ø
Na ordem administrativa, existiam o vizir e o Conselho de Ministros.
Ø
Tribunais organizados pelo rei.
Ø
Processo escrito.
Ø
A lei, promulgada pelo rei, após a aprovação do Conselho de Legislação, era a principal
fonte do direito. O costume como fonte
secundária.
Ø
Direito público centralizador e direito privado individualista.
Ø
Direito igualitário: igualdade entre os habitantes; igualdade
entre marido e mulher; igualdade entre os filhos.
Ø
A família como célula social por excelência.
Ø
Casamento monogâmico. A poligamia era permitida apenas para o rei.
Ø
Liberdade testamentária quase completa.
Ø
Prevalência da pequena propriedade sobre os grandes domínios.
Ø
Alienabilidade de bens móveis e imóveis.
Ø
Inexistência de contratos perpétuos.
Ø
Desenvolvimento acentuado das normas referentes aos contratos: venda;
arrendamento; doação.
Ø
Direito Penal desprovido de severidade. Inexistência da pena de
morte.
A PARTIR DO FIM DA V
DINASTIA:
a)
evolução rápida para um regime senhorial;
b)
oligarquia social baseada numa nobreza sacerdotal;
c)
desenvolvimento da hereditariedade dos cargos e das diversas
formas de imunidade;
d)
evolução paralela do direito público e do direito privado;
e)
inalienabilidade de muitas terras;
f)
raridade dos contratos;
g)
separação entre as províncias e o poder central;
h)
consolidação de um feudalismo que perdurará até a XII dinastia;
i)
declínio geral.
MÉDIO IMPÉRIO.
(XII dinastia: primeiro
quarto do II milênio a.C.)
Ø
Renascimento da centralização do poder e do direito
individualista.
Ø
Sistema jurídico semelhante àquele adotado por ocasião do Antigo
Império.
Ø
Preponderância da lei; igualdade entre homens e mulheres;
liberdade de testar.
Ø
Influência crescente do clero. Surgimento de um período senhorial
teocrático.
Ø
Supressão da escravidão por dívidas.
Ø
Aquisição, por parte da mulher, da capacidade jurídica completa.
Ø
Igualdade entre filhos e filhas, em matéria de sucessão.
OS DIREITOS CUNEIFORMES:
Ø
Conjunto de sistemas jurídicos originários de regiões e
relacionados a períodos históricos distintos, apresentando, entretanto, uma
certa unidade.
Ø
Trata-se do direito de regiões da Suméria, da Assíria, da
Babilônia, do reino dos hititas etc.
Ø
Inexistência de um direito cuneiforme único.
Ø
Conhecimento quanto à evolução dos sistemas jurídicos limitado
pelas descobertas arqueológicas.
Ø
As cidades-templos sumérias já apresentavam, antes do dilúvio, uma
organização política e social estruturada.
Ø
Evolução relativamente rápida do direito cuneiforme entre os anos
2400 e 2000 a .C.
EGITO
|
MESOPOTÂMIA
|
Governo monárquico
centralizado.
|
Governo descentralizado.
|
Rito de imortalidade.
|
Caráter acentuadamente
humano do governo.
|
Unidade geográfica
relativa.
|
Ausência de unidade
geográfica.
|
DIREITO MESOPOTÂMICO.
NORMAS ANTERIORES AO
CÓDIGO DE HAMMURABI
CÓDIGO DE UR-NAMMU.
(Cerca de 2040 a .C.)
Ø
Redução de costumes a escrito.
Ø
Uso da analogia.
Ø
Distinção clara das classes sociais.
Ø
Temas tratados no “Código”: indenização;
LEIS DE ESNUNNA
(Cerca de 1930 a . C.)
Ø
Temas tratados no “Código”: responsabilidade civil; casamento;
união ilegítima; responsabilidade do depositário; indenização.
Ø
O rei visto como intérprete da vontade divina.
Ø
Evolução rápida do direito, entre os anos 2400 e 2000 a .C.
Ø
Tendência à igualdade jurídica entre os cidadãos: governo de
Lagas, primeiro reformador social da história.
Ø
O Código de Hammurabi: legislação de origem supostamente divina,
verdadeira lei religiosa.
Ø
Direito criado para atender à unificação política entre acádios e
sumérios.
Ø
Invocação, por parte do rei, da autoridade dos deuses.
Ø
As jurisdições leigas, administradas por juízes profissionais,
governadores, prefeitos da cidade, assembléia de notáveis triunfam sobre os
juízes do templo.
Ø
Sistema desenvolvido de provas: depoimentos; juramentos; ordálios.
Ø
O rei visto como juiz supremo.
Ø
Ausência de registro quanto à tortura.
Ø
Declarações sob juramento: competência exclusiva da classe
sacerdotal.
Ø
Poder quase absoluto do rei, chefe da cidade : a realeza pertencia
ao Deus da cidade, conforme ensina
KLABIN.
Ø
Principal função do rei: manter, na cidade, a justiça, a ordem e a paz.
CÓDIGO DE HAMMURABI
(Cerca de 1694 a.C.)
Ø
Alguns temas tratados no Código de Hammurabi: falso testemunho;
prevaricação de juízes; furto e roubo; locação; empréstimos e juros; família;
injúria e difamação; dano provocado por atividade profissional: penalidades;
escravidão; penas draconianas; ausência; falibilidade do soberano.
DIREITO HITITA
Ø
Pirâmide social delimitada: guerreiros; clero;
arrendatários/camponeses/artesãos; pastores; escravos.
Limitação dos direitos dos
escravos
a)
considerado como pessoa;
b)
proteção à vida; proteção à integridade física;
c)
possibilidade de casamento com mulher livre ou com escrava;
d)
capacidade patrimonial;
e)
sujeição ao poder do dono;
f)
fuga punida com a pena de morte;
g)
sujeição a mutilações.
Direito de família
a)
omissão quanto à poligamia;
b)
casamento mediante rapto ou compra;
c)
reconhecimento da união entre livres e escravos;
d)
inexistência de idade mínima para o casamento;
e)
casamento entre parentes próximos: punição rígida;
f)
reconhecimento do levirato;
g)
fixação livre do domicílio da mulher;
h)
adultério masculino permitido; adultério feminino proibido
(possibilidade de exercío da vingança privada);
i)
tratamento diferenciado na agressão contra a mulher;
j)
dissolução do casamento: consentimento mútuo; morte de um dos
cônjuges.
Direito Penal
a)
permissão da pena de morte: sedição contra o rei; atentados
sexuais;
b)
atenuação do talião;
c)
individualização da pena e suas exceções;
d)
substituição das penas corporais pelas penas pecuniárias;
e)
permissão da mutilação no caso de roubo e de incêndio;
f)
pena de trabalhos forçados: inexistência;
g)
feitiçaria: punição distinta para o escravo e para o homem livre;
h)
homicídio e lesões corporais: dolo como agravante;
i)
aceitação do ordálio.
Direito das gentes
a)
existência de tratados de protetorado, vassalagem aliança;
b)
tratados escritos;
c)
condenação do vassalo infiel;
d)
ameaças divinas e sanções seculares;
e)
inexistência de testemunhas humanas;
f)
guerra como conseqüência do descumprimento dos pactos.
BIBLIOGRAFIA:
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Coimbra: Caloustre, 2001.
KLABIN, Aracy Augusta
Leme. História geral do direito. São Paulo: RT, 2004.
WOLKMER, Antonio Carlos
(org.). Fundamentos de história do direito. Minas
Gerais: Del Rey, 2002.
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