2º PLANO DE AULA - HISTÓRIA DO DIREITO.

FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA – FACEG
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO
PROFESSOR DOUTOR FRANCISCO FLÁVIO OLIVEIRA DOS ANJOS
PLANO DE AULA

TEMA: O DIREITO NAS SOCIEDADES DA ANTIGUIDADE ORIENTAL: DIREITO EGÍPCIO E DIREITO MESOPOTÂMICO

Objetivo geral:
           
Identificar os institutos e as características que compõem o direito egípcio e o direito mesopotâmico, bem como a sua importância na formação do direito antigo e a sua influência sobre o direito contemporâneo.

Objetivos específicos:

1.     Apresentar a evolução histórica do direito egípcio e do direito mesopotâmico.
2.    Demonstrar a importância do direito oriental antigo, bem como a sua influência sobre o direito ocidental, até a contemporaneidade.
                       
Desenvolvimento:
           
A aula expositiva será dividida em dois momentos distintos:

a)    no primeiro momento, o docente abordará o tema proposto, dirigindo-se de forma direta e clara aos discentes, buscando conduzi-los a uma reflexão crítica e valorativa acerca das questões suscitadas em sala de aula, com indicação das referências bibliográficas pertinentes;
b)    em um segundo momento, o docente proporá a realização de pesquisa sobre o tema, visando o aprendizado e a discussão dos temas suscitados na aula, facilitando o direcionamento dos estudos a partir da elaboração e entrega de um questionário acerca do tema;
Avaliação:
            A avaliação será contínua, construída a partir de elementos que vão além da avaliação escrita, como a assiduidade, a pontualidade, a participação nas aulas, as pesquisas elaboradas, as discussões fomentadas.
            Os discentes deverão discutir o tema em grupos de até quatro componentes, buscando a melhor compreensão do tema, a partir dos questionamentos e conclusões surgidos da reflexão.

Conteúdo programático:

Direito egípcio: organização política e estrutura econômica do Egito antigo. Fontes do direito egípcio. Características do direito egípcio. Evolução do direito egípcio. A teofania. O princípio da justiça divina. A religião e o poder dos sacerdotes. Classes sociais. Os direitos cuneiformes: direito mesopotâmico. Institutos jurídicos presentes no direito Mesopotâmico. Organização política e social do direito mesopotâmico. Direito hitita. Direito Civil, Direito Penal e Direito das Gentes, entre os hititas.
DIREITO EGÍPCIO

Ø     A importância da Arqueologia no processo de conhecimento do Direito antigo.
Ø     Normas antigas: mais de 4000 anos separam a atualidade do momento em que o Egito criou suas normas de caráter jurídico.
Ø     Conforme assevera GILISSEN, o nosso conhecimento acerca do direito egípcio baseia-se, de forma quase exclusiva, nos atos da prática, como os CONTRATOS, os TESTAMENTOS, as DECISÕES JUDICIAIS, os ATOS ADMINISTRATIVOS etc.
Ø     Aparente inexistência de livros de direito, ou de compilações de normas e de costumes entre os egípcios, na Antiguidade. 
Ø     Leis, Instruções e Sabedorias: elementos formadores da teoria jurídica do Egito antigo.
Ø     Aspectos inerentes à organização social e política do Egito antigo: Monarquia como forma de governo; poder centralizado na figura do Faraó; falta de resistência ou de questionamento quanto ao exercício do poder; direito enxergado como manifestação divina; o Faraó era visto como “o próprio Deus”.
Ø     Inexistência de leis e de livros de direito: prevaleciam os contratos, dos testamentos, das decisões judiciais, dos atos administrativos etc.
Ø     O Mâat: modelo de direito não-escrito,  a verdadeira justiça (que se configura na habilidade de fazer com que os litigantes saiam do tribunal satisfeitos com o resultado. O Mâat  representa o equilíbrio, um objetivo a ser perseguido pelos reis, mas que não se confunde com qualquer revelação de caráter divino. Segundo GILISSEN, tanto pode ser traduzido por “Verdade e Ordem” como por “Justiça propriamente dita”. A visão que o rei tem desse princípio deve inspirá-lo, em prol dos homens.

ANTIGO IMPÉRIO.
( III à VI Dinastia: XXVIII-XXIII a.C.)
Ø  Período marcado pelo individualismo.
Ø  Poder centralizado nas mãos do rei.
Ø  Primeiro sistema jurídico desenvolvido na História da Humanidade.
Ø  Desaparecimento da nobreza feudal.
Ø  Na ordem administrativa, existiam o vizir  e o Conselho de Ministros.
Ø  Tribunais organizados pelo rei.
Ø  Processo escrito.
Ø  A lei, promulgada pelo rei, após a aprovação do Conselho de Legislação, era a principal fonte do direito.  O costume como fonte secundária.
Ø  Direito público centralizador e direito privado individualista.
Ø  Direito igualitário: igualdade entre os habitantes; igualdade entre marido e mulher; igualdade entre os filhos.
Ø  A família como célula social por excelência.
Ø  Casamento monogâmico. A poligamia era permitida apenas para o rei.
Ø  Liberdade testamentária quase completa.
Ø  Prevalência da pequena propriedade sobre os grandes domínios.
Ø  Alienabilidade de bens móveis e imóveis.
Ø  Inexistência de contratos perpétuos.
Ø  Desenvolvimento acentuado das normas referentes aos contratos: venda; arrendamento; doação.
Ø  Direito Penal desprovido de severidade. Inexistência da pena de morte.

A PARTIR DO FIM DA V DINASTIA:
           
a)    evolução rápida para um regime senhorial;
b)    oligarquia social baseada numa nobreza sacerdotal;
c)    desenvolvimento da hereditariedade dos cargos e das diversas formas de imunidade;
d)    evolução paralela do direito público e do direito privado;
e)    inalienabilidade de muitas terras;
f)     raridade dos contratos;
g)    separação entre as províncias e o poder central;
h)   consolidação de um feudalismo que perdurará até a XII dinastia;
i)     declínio geral.   


MÉDIO IMPÉRIO.
(XII dinastia: primeiro quarto do II milênio a.C.)

Ø  Renascimento da centralização do poder e do direito individualista.
Ø  Sistema jurídico semelhante àquele adotado por ocasião do Antigo Império.
Ø  Preponderância da lei; igualdade entre homens e mulheres; liberdade de testar.
Ø  Influência crescente do clero. Surgimento de um período senhorial teocrático.
Ø  Supressão da escravidão por dívidas.
Ø  Aquisição, por parte da mulher, da capacidade jurídica completa.
Ø  Igualdade entre filhos e filhas, em matéria de sucessão.


OS DIREITOS CUNEIFORMES:

Ø  Conjunto de sistemas jurídicos originários de regiões e relacionados a períodos históricos distintos, apresentando, entretanto, uma certa unidade.
Ø  Trata-se do direito de regiões da Suméria, da Assíria, da Babilônia, do reino dos hititas etc.
Ø  Inexistência de um direito cuneiforme único.
Ø  Conhecimento quanto à evolução dos sistemas jurídicos limitado pelas descobertas arqueológicas.
Ø  As cidades-templos sumérias já apresentavam, antes do dilúvio, uma organização política e social estruturada.
Ø  Evolução relativamente rápida do direito cuneiforme entre os anos 2400 e 2000 a.C.

EGITO
MESOPOTÂMIA
Governo monárquico centralizado.

Governo descentralizado.

Rito de imortalidade.

Caráter acentuadamente humano do governo.

Unidade geográfica relativa.

Ausência de unidade geográfica.


DIREITO MESOPOTÂMICO.
NORMAS ANTERIORES AO CÓDIGO DE HAMMURABI

CÓDIGO DE UR-NAMMU.
(Cerca de 2040 a.C.)

Ø  Redução de costumes a escrito.
Ø  Uso da analogia.
Ø  Distinção clara das classes sociais.
Ø  Temas tratados no “Código”: indenização;

LEIS DE ESNUNNA
(Cerca de 1930 a. C.)

Ø  Temas tratados no “Código”: responsabilidade civil; casamento; união ilegítima; responsabilidade do depositário; indenização.
Ø  O rei visto como intérprete da vontade divina.
Ø  Evolução rápida do direito, entre os anos 2400 e 2000 a.C.
Ø  Tendência à igualdade jurídica entre os cidadãos: governo de Lagas, primeiro reformador social da história.
Ø  O Código de Hammurabi: legislação de origem supostamente divina, verdadeira lei religiosa.
Ø  Direito criado para atender à unificação política entre acádios e sumérios.
Ø  Invocação, por parte do rei, da autoridade dos deuses.
Ø  As jurisdições leigas, administradas por juízes profissionais, governadores, prefeitos da cidade, assembléia de notáveis triunfam sobre os juízes do templo.
Ø  Sistema desenvolvido de provas: depoimentos; juramentos; ordálios.
Ø  O rei visto como juiz supremo.
Ø  Ausência de registro quanto à tortura.
Ø  Declarações sob juramento: competência exclusiva da classe sacerdotal.
Ø  Poder quase absoluto do rei, chefe da cidade : a realeza pertencia ao Deus   da cidade, conforme ensina KLABIN.
Ø  Principal função do rei: manter, na cidade, a  justiça, a ordem e a paz.

CÓDIGO DE HAMMURABI
(Cerca de 1694 a.C.)

Ø  Alguns temas tratados no Código de Hammurabi: falso testemunho; prevaricação de juízes; furto e roubo; locação; empréstimos e juros; família; injúria e difamação; dano provocado por atividade profissional: penalidades; escravidão; penas draconianas; ausência; falibilidade do soberano.

DIREITO HITITA

Ø     Pirâmide social delimitada: guerreiros; clero; arrendatários/camponeses/artesãos; pastores; escravos.

Limitação dos direitos dos escravos
a)    considerado como pessoa;
b)    proteção à vida; proteção à integridade física;
c)    possibilidade de casamento com mulher livre ou com escrava;
d)    capacidade patrimonial;
e)    sujeição ao poder do dono;
f)     fuga punida com a pena de morte;
g)    sujeição a mutilações.

Direito de família
a)    omissão quanto à poligamia;
b)    casamento mediante rapto ou compra;
c)    reconhecimento da união entre livres e escravos;
d)    inexistência de idade mínima para o casamento;
e)    casamento entre parentes próximos: punição rígida;
f)     reconhecimento do levirato;
g)    fixação livre do domicílio da mulher;
h)   adultério masculino permitido; adultério feminino proibido (possibilidade de exercío da vingança privada);
i)     tratamento diferenciado na agressão contra a mulher;
j)      dissolução do casamento: consentimento mútuo; morte de um dos cônjuges.
Direito Penal
a)    permissão da pena de morte: sedição contra o rei; atentados sexuais;
b)    atenuação do talião;
c)    individualização da pena e suas exceções;
d)    substituição das penas corporais pelas penas pecuniárias;
e)    permissão da mutilação no caso de roubo e de incêndio;
f)     pena de trabalhos forçados: inexistência;
g)    feitiçaria: punição distinta para o escravo e para o homem livre;
h)   homicídio e lesões corporais: dolo como agravante;
i)     aceitação do ordálio.

Direito das gentes  
a)    existência de tratados de protetorado, vassalagem aliança;
b)    tratados escritos;
c)    condenação do vassalo infiel;
d)    ameaças divinas e sanções seculares;
e)    inexistência de testemunhas humanas;
f)     guerra como conseqüência do descumprimento dos  pactos.



BIBLIOGRAFIA:
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Coimbra: Caloustre, 2001.
KLABIN, Aracy Augusta Leme. História geral do direito. São Paulo: RT, 2004.
WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de história do direito. Minas
Gerais: Del Rey, 2002.






            

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