DIREITO E MORAL


TEMA: Direito e moral.

Ø  Elementos distintivos entre direito e moral:
MORAL
DIREITO
Autonomia
Heteronomia
Espontaneidade
Coercitividade
Unilateralidade
Bilateralidade

Ø  A teoria do mínimo ético: o direito como representação do mínimo de moral declarado obrigatório para a sobrevivência da sociedade (MIGUEL REALE).
Ø  Incompatibilidade da moral com a força, a coação e a violência.
Ø  Influência recíproca entre direito e moral.
Ø  Identificação da moral com a ideia de bem, desde a Antiguidade grega: a visão estóica (desprendimento, resignação, serenidade) e a visão epicurista (prazer).
Ø  A moral natural (que independe de convenção humana, considerando o que há de permanente no gênero humano) e a moral positiva (dividida por HENKEL em moral autônoma, Ética superior dos sistemas religiosos e moral social).
Ø  Moral autônoma: o homem “atua como legislador para a sua própria conduta”, conforme preleciona PAULO DOURADO DE GUSMÃO. Fundamenta-se na consciência individual.
Ø  Ética superior dos sistemas religiosos: heterônoma, baseada nas noções fundamentais acerca do bem.
Ø  Moral social: são os princípios e critérios norteadores de cada sociedade, em cada época.
Ø  Moral e direito na Antiguidade: inexistência de distinção, entre os gregos e entre os romanos.
Ø  Tommasius e a primeira distinção entre direito e moral (1705): foro externo das pessoas (direito) e foro interno das pessoas (moral).
Ø  Kant e a concepção do direito como liberdade limitada pela lei e da moral relacionada com o amor ao bem  e o respeito ao dever.
Ø  Para TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. ambas independem do consentimento subjetivo individual. Não há sociedade sem direito, nem sociedade sem moral.
REFERÊNCIAS
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MASCARO, Allyson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Quartier Lati n, 2007.  
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

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