DIREITO E MORAL
TEMA: Direito e
moral.
Ø Elementos distintivos entre direito e moral:
MORAL
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DIREITO
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Autonomia
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Heteronomia
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Espontaneidade
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Coercitividade
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Unilateralidade
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Bilateralidade
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Ø A teoria do mínimo ético: o direito como
representação do mínimo de moral declarado obrigatório para a sobrevivência da
sociedade (MIGUEL REALE).
Ø Incompatibilidade da moral com a força, a coação e a
violência.
Ø Influência recíproca entre direito e moral.
Ø Identificação da moral com a ideia de bem, desde a Antiguidade grega: a visão
estóica (desprendimento, resignação, serenidade) e a visão epicurista (prazer).
Ø A moral natural (que independe de convenção humana,
considerando o que há de permanente no gênero humano) e a moral positiva
(dividida por HENKEL em moral autônoma, Ética superior dos sistemas religiosos
e moral social).
Ø Moral autônoma: o homem “atua como legislador para a
sua própria conduta”, conforme preleciona PAULO DOURADO DE GUSMÃO.
Fundamenta-se na consciência individual.
Ø Ética superior dos sistemas religiosos: heterônoma,
baseada nas noções fundamentais acerca do bem.
Ø Moral social: são os princípios e critérios
norteadores de cada sociedade, em cada época.
Ø Moral e direito na Antiguidade: inexistência de
distinção, entre os gregos e entre os romanos.
Ø Tommasius e a primeira distinção entre direito e
moral (1705): foro externo das pessoas (direito) e foro interno das pessoas
(moral).
Ø Kant e a concepção do direito como liberdade
limitada pela lei e da moral relacionada com o amor ao bem e o respeito ao dever.
Ø Para TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. ambas independem do
consentimento subjetivo individual. Não há sociedade sem direito, nem sociedade
sem moral.
REFERÊNCIAS
GUSMÃO,
Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do
direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MASCARO,
Allyson Leandro. Introdução ao Estudo do
Direito. São Paulo: Quartier Lati n, 2007.
REALE,
Miguel. Lições preliminares de direito. 22.ed.
São Paulo: Saraiva, 1995.
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