IED - TÓPICOS: DIREITO E JUSTIÇA; DIREITO E MORAL; JUSNATURALISMO.

TEMA: Direito e Justiça.

ü    Justiça como único valor absoluto do direito.
ü    O gozo da ordem jurídica como direito humano fundamental.
ü    Justiça e igualdade: justiça comutativa. Prevalência da balança. Dever negativo (representado pelo respeito à personalidade de nossos semelhantes) e dever positivo (cumprimento de obrigações).
ü    Justiça e conformação: o fortalecimento da superstição, nas sociedades antigas e a influência desse fenômeno sobre a ideia de justiça.
ü    Concepção platônica de justiça: justiça divina e justiça humana.
ü    Necessidade, utilidade e prazer na concepção de justiça do Epicurismo.
ü    a justiça para Cícero: lei, justiça e natureza.
ü     A concepção aristotélica de justiça:  
- justiça como virtude perfeita;
- mediania; equidade; justiça e reciprocidade;
- liberdade, igualdade e justiça;
- justiça e obediência à lei;
- justiça e proporção;
- justiça distributiva;
- justiça corretiva.
ü    Justiça, na concepção cristã predominante na Idade Média: Santo Agostinho e a relação entre lei humana (justiça transitória) e lei divina (justiça eterna). O pecado original e as limitações impostas ao humano e a tudo que deriva dele. Natureza corrupta do homem. Justiça divina e livre-arbítrio. 
ü    Tomás de Aquino e a justiça como virtude: adoção da concepção aristotélica, bem como da concepção romana de justiça. O direito como objeto da justiça.
ü    O jusnaturalismo e a transformação na concepção de sociedade, de lei, de justiça: a filosofia política de Thomas Hobbes. A paz social como fim último do direito. Justiça e ordem. Prevalência da espada.
ü    A justiça no contratualismo de Jean-Jacques Rousseau.
ü    Justiça e liberdade: o pensamento de Kant: liberdade como fim último do direito. Liberdade como “não-impedimento”. Direito à liberdade como direito inato.
ü    Visão de justiça no pensamento de Karl Marx, a partir da sua concepção de direito.
ü    A concepção de justiça no positivismo de Hans Kelsen.
ü    Caráter ideológico da justiça: ideia de justiça influenciada por fatores econômicos, religiosos, políticos.
ü    Justiça e norma estatal, na concepção capitalista: distorção provocada pelo modelo liberal. A justiça como aplicação pura e simples da norma emanada do Estado.
ü    Associação e dissociação entre direito e justiça.
ü    Aspecto formal da justiça.
ü    Justiça e racionalidade.
ü    Justiça e igualdade.


REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C.B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito, 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MASCARO, Allyson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2007.  
MORRIS, Clarence. Os grandes filósofos do Direito:leituras escolhidas em Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

PAUPERIO, Artur Machado. Introdução axiológica ao direito: apêndice à Introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977.









TEMA: Direito e moral.

Ø  Elementos distintivos entre direito e moral:
MORAL
DIREITO
Autonomia
Heteronomia
Espontaneidade
Coercitividade
Unilateralidade
Bilateralidade

Ø  A teoria do mínimo ético: o direito como representação do mínimo de moral declarado obrigatório para a sobrevivência da sociedade (MIGUEL REALE).
Ø  Incompatibilidade da moral com a força, a coação e a violência.
Ø  Influência recíproca entre direito e moral.
Ø  Identificação da moral com a ideia de bem, desde a Antiguidade grega: a visão estóica (desprendimento, resignação, serenidade) e a visão epicurista (prazer).
Ø  A moral natural (que independe de convenção humana, considerando o que há de permanente no gênero humano) e a moral positiva (dividida por HENKEL em moral autônoma, Ética superior dos sistemas religiosos e moral social).
Ø  Moral autônoma: o homem “atua como legislador para a sua própria conduta”, conforme preleciona PAULO DOURADO DE GUSMÃO. Fundamenta-se na consciência individual.
Ø  Ética superior dos sistemas religiosos: heterônoma, baseada nas noções fundamentais acerca do bem.
Ø  Moral social: são os princípios e critérios norteadores de cada sociedade, em cada época.
Ø  Moral e direito na Antiguidade: inexistência de distinção, entre os gregos e entre os romanos.
Ø  Tommasius e a primeira distinção entre direito e moral (1705): foro externo das pessoas (direito) e foro interno das pessoas (moral).
Ø  Kant e a concepção do direito como liberdade limitada pela lei e da moral relacionada com o amor ao bem  e o respeito ao dever.
Ø  Para TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. ambas independem do consentimento subjetivo individual. Não há sociedade sem direito, nem sociedade sem moral.

REFERÊNCIAS
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MASCARO, Allyson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Quartier Lati n, 2007.  
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.







TEMA: Jus naturalismo.

A doutrina do Direito Natural;
A concepção de um Direito Universal, imutável;
Valorização do Direito Natural a partir da antiguidade e, repercussão da doutrina na Idade Média;
O Direito Natural na cultura Helênica, Aristóteles:  a sofística;
O Direito Natural e o Racionalismo: reconhecimento da existência de um Direito “ideal”, racional ou natural, que subordina a sí o outro, como na medida, por seu Direito permanente, constante, expressão necessária da própria natureza do homem e condicionante universal de toda a prática, sendo assim fundamento tanto na Moral como no Direito Positivo”. (Miguel Reale, Filosofia do Direito);
Direito Natural como uma “ordem intrinsicamente justa”, que existe “ao lado ou sobre a ordem positiva”. (Ronaldo Poletti, Introdução ao Estudo do Direito);
Negação do Direito Natural;
Concepção socrática de Direito Natural e relação com a vontade divina;
Antígona, de Sófocles, e o surgimento da visão teleológica do Direito Natural;
A Lei Natural como correção da Lei Positiva (Aristóteles);
A adoção do pensamento grego pelos romanos, e o convencimento quanto à existência de uma “uma Lei Natural ou Lei Moral Natural, universalmente válida, cuja origem é a vontade racional da divindade”. (Ronaldo Poletti).
Concepção romana de justiça e de lei.
Distinção entre “jus civile (Direito como um todo, Direito peculiar a cada povo) e, Jus Gentiun (Leis reconhecidas por todos os povos, de aplicação geral, atingindo a todos os homens dotados de capacidade jurídica).
Fortalecimento do Direito Natural na Idade Média: Agostinho (Patrística) e Tomás de Aquino (Escolástica);
Jusnaturalismo na Idade Moderna: Hobbes, Locke, Rousseau. A crítica da Escola Histórica ao Jusnaturalismo: “abstrações vazias, costumes arbitrários, fantasias de um direito Racional de valor puramente subjetivo”.
Os traços fundamentais do Direito Natural na concepção de RADBRUCH.
A crítica de Kant ao Direito Natural.

POLLETTI, Ronaldo. Introdução ao direito, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.. 

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