IED - TÓPICOS: DIREITO E JUSTIÇA; DIREITO E MORAL; JUSNATURALISMO.
TEMA: Direito
e Justiça.
ü Justiça como
único valor absoluto do direito.
ü O gozo da
ordem jurídica como direito humano fundamental.
ü Justiça e igualdade: justiça
comutativa. Prevalência da balança. Dever negativo (representado pelo respeito
à personalidade de nossos semelhantes) e dever positivo (cumprimento de
obrigações).
ü
Justiça
e conformação: o fortalecimento da superstição, nas sociedades antigas e a
influência desse fenômeno sobre a ideia de justiça.
ü Concepção platônica de justiça:
justiça divina e justiça humana.
ü Necessidade, utilidade e prazer na
concepção de justiça do Epicurismo.
ü a justiça
para Cícero: lei, justiça e natureza.
ü A concepção aristotélica de justiça:
-
justiça como virtude perfeita;
-
mediania; equidade; justiça e reciprocidade;
-
liberdade, igualdade e justiça;
-
justiça e obediência à lei;
-
justiça e proporção;
-
justiça distributiva;
-
justiça corretiva.
ü
Justiça,
na concepção cristã predominante na Idade Média: Santo Agostinho e a relação
entre lei humana (justiça transitória) e lei divina (justiça eterna). O pecado
original e as limitações impostas ao humano e a tudo que deriva dele. Natureza
corrupta do homem. Justiça divina e livre-arbítrio.
ü
Tomás
de Aquino e a justiça como virtude: adoção da concepção aristotélica, bem como
da concepção romana de justiça. O direito como objeto da justiça.
ü
O
jusnaturalismo e a transformação na concepção de sociedade, de lei, de justiça:
a filosofia política de Thomas Hobbes. A paz social como fim último do direito.
Justiça e ordem. Prevalência da espada.
ü
A
justiça no contratualismo de Jean-Jacques Rousseau.
ü
Justiça
e liberdade: o pensamento de Kant: liberdade como fim último do direito.
Liberdade como “não-impedimento”. Direito à liberdade como direito inato.
ü
Visão
de justiça no pensamento de Karl Marx, a partir da sua concepção de direito.
ü
A
concepção de justiça no positivismo de Hans Kelsen.
ü
Caráter
ideológico da justiça: ideia de justiça influenciada por fatores econômicos,
religiosos, políticos.
ü
Justiça
e norma estatal, na concepção capitalista: distorção provocada pelo modelo
liberal. A justiça como aplicação pura e simples da norma emanada do Estado.
ü
Associação
e dissociação entre direito e justiça.
ü
Aspecto
formal da justiça.
ü
Justiça
e racionalidade.
ü
Justiça
e igualdade.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Eduardo C.B. e ALMEIDA,
Guilherme Assis de. Curso de filosofia do
direito, 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio,
Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2001.
MASCARO, Allyson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. São
Paulo: Quartier Latin, 2007.
MORRIS, Clarence. Os grandes filósofos do Direito:leituras escolhidas em Direito. São
Paulo: Martins Fontes, 2002.
PAUPERIO, Artur Machado. Introdução axiológica ao direito: apêndice à
Introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
TEMA: Direito e
moral.
Ø Elementos distintivos entre direito e moral:
MORAL
|
DIREITO
|
Autonomia
|
Heteronomia
|
Espontaneidade
|
Coercitividade
|
Unilateralidade
|
Bilateralidade
|
Ø A teoria do mínimo ético: o direito como
representação do mínimo de moral declarado obrigatório para a sobrevivência da
sociedade (MIGUEL REALE).
Ø Incompatibilidade da moral com a força, a coação e a
violência.
Ø Influência recíproca entre direito e moral.
Ø Identificação da moral com a ideia de bem, desde a Antiguidade grega: a visão
estóica (desprendimento, resignação, serenidade) e a visão epicurista (prazer).
Ø A moral natural (que independe de convenção humana,
considerando o que há de permanente no gênero humano) e a moral positiva
(dividida por HENKEL em moral autônoma, Ética superior dos sistemas religiosos
e moral social).
Ø Moral autônoma: o homem “atua como legislador para a
sua própria conduta”, conforme preleciona PAULO DOURADO DE GUSMÃO.
Fundamenta-se na consciência individual.
Ø Ética superior dos sistemas religiosos: heterônoma,
baseada nas noções fundamentais acerca do bem.
Ø Moral social: são os princípios e critérios
norteadores de cada sociedade, em cada época.
Ø Moral e direito na Antiguidade: inexistência de
distinção, entre os gregos e entre os romanos.
Ø Tommasius e a primeira distinção entre direito e
moral (1705): foro externo das pessoas (direito) e foro interno das pessoas
(moral).
Ø Kant e a concepção do direito como liberdade
limitada pela lei e da moral relacionada com o amor ao bem e o respeito ao dever.
Ø Para TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. ambas independem do
consentimento subjetivo individual. Não há sociedade sem direito, nem sociedade
sem moral.
REFERÊNCIAS
GUSMÃO,
Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do
direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MASCARO,
Allyson Leandro. Introdução ao Estudo do
Direito. São Paulo: Quartier Lati n, 2007.
REALE,
Miguel. Lições preliminares de direito. 22.ed.
São Paulo: Saraiva, 1995.
TEMA: Jus naturalismo.
A
doutrina do Direito Natural;
A
concepção de um Direito Universal, imutável;
Valorização
do Direito Natural a partir da antiguidade e, repercussão da doutrina na Idade
Média;
O
Direito Natural na cultura Helênica, Aristóteles: a sofística;
O
Direito Natural e o Racionalismo: reconhecimento da existência de um Direito
“ideal”, racional ou natural, que subordina a sí o outro, como na medida, por
seu Direito permanente, constante, expressão necessária da própria natureza do
homem e condicionante universal de toda a prática, sendo assim fundamento tanto
na Moral como no Direito Positivo”. (Miguel Reale, Filosofia do Direito);
Direito
Natural como uma “ordem intrinsicamente justa”, que existe “ao lado ou sobre a
ordem positiva”. (Ronaldo Poletti, Introdução ao Estudo do Direito);
Negação
do Direito Natural;
Concepção
socrática de Direito Natural e relação com a vontade divina;
Antígona,
de Sófocles, e o
surgimento da visão teleológica do Direito Natural;
A
Lei Natural como correção da Lei Positiva (Aristóteles);
A
adoção do pensamento grego pelos romanos, e o convencimento quanto à existência
de uma “uma Lei Natural ou Lei Moral Natural, universalmente válida, cuja
origem é a vontade racional da divindade”. (Ronaldo Poletti).
Concepção romana de justiça e de lei.
Distinção
entre “jus civile (Direito como um
todo, Direito peculiar a cada povo) e,
Jus Gentiun (Leis reconhecidas por todos os povos, de aplicação geral,
atingindo a todos os homens dotados de capacidade jurídica).
Fortalecimento
do Direito Natural na Idade Média: Agostinho (Patrística) e Tomás de Aquino (Escolástica);
Jusnaturalismo
na Idade Moderna: Hobbes, Locke, Rousseau. A crítica da Escola Histórica ao
Jusnaturalismo: “abstrações vazias, costumes arbitrários, fantasias de um
direito Racional de valor puramente subjetivo”.
Os
traços fundamentais do Direito Natural na concepção de RADBRUCH.
A
crítica de Kant ao Direito Natural.
POLLETTI, Ronaldo. Introdução ao direito, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999..
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